CLT

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A CLT é a Consolidação das Leis do Trabalho ou Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que entrou em vigor em 10 de novembro de 1943. Não deixou de ser significativo para a propaganda do governo de então que a lei tenha sido assinada pelo ditador Getúlio Vargas (fazendo uso do poder que lhe atribuía a autoritária Constituição de 1937) em uma comemoração do Dia do Trabalho no Estádio de São Januário lotado e tenha entrado em vigor no sexto aniversário do golpe que havia instalado a ditadura do Estado Novo. Essa lei é parte significativa da legislação trabalhista brasileira e o mais importante texto regulador das relações de trabalho no Brasil.

o que é clt

A CLT garante e define vários dos direitos do trabalhador, como férias anuais, salário mínimo e limitação da jornada de trabalho, estabelece normas de segurança do trabalho, define as condições sob as quais pode se dar o trabalho do menor de idade além de dar outras providências.

A CLT é composta de um anexo de 922 artigos distribuídos por 11 títulos que se dividem em capítulos e seções conforme as necessidade de organização do texto. Há controvérsias quanto a ter sido ou não a CLT inspirada na Carta del Lavoro (Carta do Trabalho), documento legal adotado em 1927 pelo regime fascista italiano de Benito Mussolini, uma espécie de primo ideológico do regime do Estado Novo comandado por Vargas no Brasil.

Enquanto alguns comentaristas apontam semelhanças entre as duas peças legislativas antiliberais, outros argumentam com a presença entre os elaboradores da CLT de antigos líderes esquerdistas, tais como os advogados Evaristo de Macedo e Joaquim Pimenta, o primeiro, um dos fundadores no final do Século XIX do Partido Operário, e o segundo, um dos pioneiros da ideologia socialista no Brasil.

Alterações na CLT

Ao longo das décadas de sua vigência, a Consolidação das Leis do Trabalho sofreu alterações em seu corpo além de ter a aplicação de alguns de seus dispositivos adaptados ou anulados pela ação de outras leis.

Por exemplo, embora a CLT tenha estabelecido o regime de Estabilidade Decenal, sob o qual o trabalhador, ao completar dez anos na empresa, ganhava estabilidade no emprego, a Lei Nº 5.107, de 13 de Setembro de 1966, estabeleceu outro regime, o do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, ao qual a adesão era facultativa.

Por fim, a Constituição de 1988, vigente atualmente, ao estender compulsoriamente o regime do Fundo de Garantia do Tempo do Serviço para todo trabalhador cujo contrato de trabalho fosse firmado depois da promulgação da Carta Constitucional, praticamente aboliu a Estabilidade Decenal.

Demissões por justa causa ou sem justa causa

A Consolidação das Leis do Trabalho garante aos trabalhadores brasileiros certos benefícios em caso de demissão sem justa causa. Os principais motivos elencados na legislação trabalhista brasileira para a demissão por justa causa estão no artigo 482 da CLT. Entre os motivos para essa forma de extinção do vínculo de trabalho, estão desídia (ou seja, negligência, desinteresse) no desempenho das funções profissionais (que, no entanto, segundo boa parte dos comentaristas deve ser reiterada, habitual para justificar a demissão por justa causa), violação de segredo da empresa, abandono de emprego, ato de improbidade e condenação criminal do empregado, passada em julgado quando a pena não tiver sofrido suspensão.

Um decreto-lei da época do Regime Militar, quando o governo estava extremamente preocupado em combater o que considerava atividades subversivas, havia modificado a CLT incluindo na lista de motivos para a demissão por justa causa a comprovação por inquérito administrativo de atos praticados contra a segurança nacional, mas esse decreto-lei foi revogado expressamente pela Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 (a qual foi revogada por uma lei posterior, mas, no ordenamento jurídico brasileiro, a revogação de uma lei por si só não restaura a lei que ela havia revogado.

É conveniente lembrar que a aplicação da justa causa à demissão de um funcionário pode ter efeitos práticos importantes para ele, como, por exemplo, impedir que ele saque o conteúdo da conta do FGTS ligada ao contrato a não ser em alguns casos (entre os quais a recente medida do governo permitindo saques de contas inativas ligadas a contratos de trabalho extintos antes de 31 de dezembro de 2015) e negar-lhe o direito a multa de 40% sobre o valor do FGTS e ao seguro-desemprego.

O artigo 483 da CLT estabelece a rescisão indireta do contrato de trabalho, um mecanismo popularmente conhecido como “justa causa de empregador”. Nesse caso, agindo atempadamente (sem o quê, pode-se considerar que o empregado implicitamente perdoou o empregador), é o empregado que pode solicitar a extinção do vínculo empregatício que o unia ao empregador.

Entre as atitudes do empregador que podem justificar o recurso a tal medida estão agredir fisicamente o empregado ou pessoa da família deste, a não ser quando justificado nessa ação por ter agido em legítima defesa, deixar de cumprir obrigações estabelecidas por seu contrato de trabalho com o empregado ou exigir do empregado a realização de tarefas acima das forças deste. Cabe ao empregado comprovar o cometimento por parte do empregador de falta(s) elencada(s) no artigo 483. Caso consiga, o contrato de trabalho é extinto e, de modo geral, o trabalhador tem direito aos benefícios que lhe caberiam no caso de ter sido demitido sem justa causa.

Vale-transporte

Embora não tenha sido estabelecido pela CLT, o vale-transporte é um dos benefícios a que os trabalhadores cujos contratos são regidos pela CLT possuem direito – como afirma expressamente o Decreto Nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamentou a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que estabeleceu o vale-transporte.

O vale-transporte é benefício antecipado ao empregado por seu empregador para as despesas de transporte da residência daquele ao local de trabalho e deste de volta para casa no valor em que esses custos excederem 6% do salário do empregado. O empregador que fornecer a seus empregados transporte em veículos adequados ao transporte coletivo encontra-se isento da obrigação de fornecer vale-transporte.

A jornada de trabalho

Está entre os pontos mais importantes regidos pela CLT a jornada de trabalho, mais especificamente os limites à sua duração.  A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 58, estabeleceu como jornada normal de trabalho a composta de oito horas diárias (o décimo terceiro inciso do sétimo artigo da Constituição confirmou o limite de oito horas diárias e acrescentou que a jornada semanal não pode ultrapassar quarenta e quatro horas) a não ser para os casos em que outro valor tenha sido definido por lei.

O artigo seguinte da CLT, o artigo 59, permite que a duração normal do trabalho seja acrescida de até duas horas como resultado de contrato coletivo de trabalho ou acordo escrito entre o empregador e seu empregado e desde que o contrato coletivo ou acordo estabeleça para as horas extras trabalhadas remuneração pelo menos 20% à remuneração das horas normais (a Constituição de 1988 foi mais longe e, no décimo sexto inciso do mesmo sétimo artigo citado anteriormente, fixou o piso da remuneração das horas suplementares em 50% superior à das horas de trabalho normais).

Contudo, as horas trabalhadas não fazem jus à remuneração superior se, respeitado o limite de dez horas de trabalho diárias, as horas extras trabalhadas forem compensadas pela diminuição da jornada trabalhada em outro dia de modo que, no período de no máximo um ano, a soma das jornadas de trabalho semanais não ultrapasse a soma das jornadas semanais previstas com base na jornada semanal máxima estabelecida pela lei.

A Constituição registra – também no seu sétimo artigo – entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o de remuneração superior para o trabalho noturno em relação ao diurno. Adicional noturno é o nome do acréscimo na remuneração do trabalho noturno em relação ao trabalho diurno. Segundo o artigo 73 da CLT, a remuneração por hora do trabalho noturno deve ser pelo menos 20% maior do que a remuneração por hora do trabalho diurno.

No caso do trabalho rural, a Lei Nº 5.889, de 8 de junho de 1973, estabeleceu que o trabalho noturno deve receber remuneração por hora pelo menos 25% superior à do diurno. A redação dada ao primeiro parágrafo do mencionado artigo 73 pelo Decreto-lei nº 9.666, de 28 de agosto de 1946, estabelece que se considerará que a hora de trabalho noturno urbano terá 52 minutos.

Licença-casamento

É garantida pelo artigo 473 da CLT a licença-casamento (também chamada em alguns lugares licença-gala): o direito do trabalhador (homem ou mulher, tanto faz) de ausentar-se do trabalho por até três dias consecutivos devido ao casamento.

Férias

Garante a CLT férias anuais para os trabalhadores cujos contratos de trabalho são regidos por ela. Ou seja, o trabalhador tem o direito de interromper todos os anos sua prestação de serviços ao empregador por um número determinado de dias sem que isso implique qualquer prejuízo a sua remuneração (artigo 129 da CLT na redação que lhe deu o Decreto-Lei Nº 1.535, de 15 de abril de 1977).

A Constituição Federal, no décimo sétimo inciso de seu sétimo artigo, determina ainda que as férias sejam remuneradas com valor pelo menos um terço superior ao salário normal do trabalhador. O artigo 130 da CLT estabelece o número de dias de férias anuais do trabalhador, que depende do número de faltas injustificadas do trabalhador durante o período aquisitivo de férias, ou seja o período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho com o qual o trabalho faz jus às férias.