FGTS

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O FGTS é o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (também chamado simplesmente de Fundo de Garantia), um fundo destinado a auxiliar o trabalhador em certas circunstâncias emergenciais – entre as quais podem ser destacadas certas doenças do trabalhador ou de dependente seu e a demissão sem justa causa – ou na realização de objetivos como a aquisição da casa própria. Esse fundo para o auxílio do trabalhador foi instituído durante o primeiro governo do Regime Militar, o do Marechal Humberto de Alencar Castello Branco, por meio da Lei nº 5.107, de setembro de 1966, que entrou em vigor em primeiro de janeiro do ano seguinte. Atualmente, é a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que rege o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

o que é plano de demissão voluntária

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) é uma lei referente ao trabalho que estabelece certos direitos do trabalhador, como, por exemplo, limitação da jornada de trabalho, férias anuais e salário mínimo, e foi estabelecida durante o regime do Estado Novo de Getúlio Vargas em 1943 – desde então, ela sofreu modificações para atualizá-la, e o governo de Michel Temer pretende introduzir outras mudanças abarcadas pela designação Reforma Trabalhista.

Todo trabalhador regido pela CLT cujo contrato de trabalho tenha sido firmado depois de cinco de outubro de 1988 tem direito ao Fundo de Garantia. No caso dos trabalhadores cujos contratos tenham sido firmados antes dessa data, a adesão ao Fundo é facultativa, pois foi a Constituição de 1988 que universalizou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, eliminando o sistema de Estabilidade Decenal, que o antecedeu e até então coexistia com ele.

O empregador deve depositar até o dia sete de cada mês em uma conta especial da Caixa Econômica Federal vinculada ao contrato do trabalhador valor equivalente a oito por cento do salário do empregado (ou dois por cento do salário no caso dos menores aprendizes). É preciso frisar que o depósito desse valor na conta FGTS é um direito do trabalhador sob a atual constituição do país e não deve, em hipótese alguma, ser descontado do salário do empregado.

A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que, como mencionado acima, rege o funcionamento do Fundo de Garantia, obriga ainda (na redação dada pela Lei nº 9491, de 1997) o empregador a depositar na conta vinculada do empregado no FGTS quantia equivalente a quarenta por cento do montante de todos os depósitos (atualizados para compensar a inflação e acrescidos dos devidos juros) feitos durante a existência do vínculo empregatício em caso de demissão sem justa causa.

No caso em que a demissão tenha se dado por força maior ou por culpa recíproca, a mesma lei estabelece que, em vez de quarenta por cento, o empregador deve depositar na mesma conta vinte por cento do montante das contribuições feitas durante o contrato de trabalho, também atualizadas e com os juros devidos.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é gerido pelo Conselho Curador do FGTS (CCFGTS), presidido pelo Ministro do Trabalho e composto por representantes do governo, de organizações representativas dos trabalhadores e de organizações representativas dos empregadores. Entre as atribuições do Ministério do Trabalho está a de fiscalizar o depósito das contribuições dos empregadores ao Fundo de Garantia. O trabalhador pode colaborar nessa tarefa: ele recebe bimestralmente o extrato de sua conta do FGTS, o que lhe permite conferir se o empregador está realizando os depósitos com a frequência e com o valor que a lei determina.

Caso o empregador esteja faltando com sua obrigação legal, o empregado deve procurar a Delegacia Regional do Trabalho (DRT), também conhecida como Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), que é a representação do Ministério do Trabalho no nível regional. O trabalhador que não estiver recebendo o extrato do FGTS deve atualizar seu endereço. Essa providência pode ser tomada através do site da Caixa Econômica Federal, em qualquer agência desse banco ou por meio do telefone 0800 726 02 07.

Quanto rende o FGTS?

Outra informação de interesse do trabalhador é quanto rende o FGTS. Os valores nas contas do FGTS recebem atualização monetária mensal (para compensar a desvalorização do dinheiro causada pela inflação) e juros de três por cento ao ano, exceto no caso das contas de FGTS de empregados que optaram pelo Fundo de Garantia até 22 de setembro de 1971 (como mencionado acima, nessa época, a adesão ao FGTS ainda era facultativa): para esses, os juros variam entre três e seis por cento, dependendo do tempo de permanência do funcionário na empresa.

Aproximadamente um terço dos recursos das contas do FGTS são usados para financiar projetos nas áreas de infraestrutura, saneamento e habitação. Cabe ao ministro da Cidades, que é o vice-presidente do Conselho Curador do FGTS, gerir as aplicações de recursos oriundos do Fundo de Garantia nessas áreas. O ministério dele é responsável por confeccionar orçamentos anuais e plurianuais de aplicação desses recursos e verificar se os objetivos estabelecidos para a atuação nesses setores estão sendo alcançadas.

Embora o dinheiro depositado na conta do trabalhador seja propriedade deste, o saque do FGTS só pode acontecer em algumas condições bastante específicas, que podem ser consultadas em no próprio site do fgts.

Algumas dessas condições são: demissão sem justa causa; término de contrato para um prazo específico; quando o trabalhador se aposenta ou completa setenta anos de idade; falecimento do trabalhador, rescisão do contrato por força maior, por extinção total ou parcial da empresa empregadora ou por morte do empregador individual; em caso de desastres naturais nos termos determinados pelo Decreto n. 5.113/2004; se o trabalhador ou dependente seu tiver câncer, for portador do vírus HIV ou estiver em estado terminal devido a uma doença grave ou ainda para aquisição de moradia própria ou para liquidação ou amortização de prestações de empréstimos habitacionais concedidos sob a égide do Sistema Financeiro Habitacional.

Recentemente, o FGTS ocupou as manchetes dos jornais devido à medida anunciada pelo governo do Presidente Michel Temer em dezembro de 2016 por meio da Medida Provisória 763/16 (convertida após ter sido devidamente pelo Congresso Nacional na Lei Nº 13.446, de 25 de maio de 2017) permitindo que os trabalhadores sacassem o dinheiro acumulado em suas contas inativas (ou seja, aquelas que não recebem mais depósitos) vinculadas aos contratos de trabalho extintos até o dia 31 de dezembro de 2015 sem que o trabalhador tenha que passar três anos fora do sistema FGTS como é a regra geral. O objetivo dessa medida é injetar dinheiro na economia, para aquecê-la e ajudar o país a sair da severa recessão em que tem se encontrado nos últimos anos.

FGTS calendário

O dinheiro das contas inativas do Fundo de Garantia está sendo disponibilizado de acordo com um calendário baseado na data do aniversário do trabalhador. As liberações começaram em março de 2017 e vão até 31 de julho do mesmo ano.

Os trabalhadores nascidos em janeiro e fevereiro puderam retirar o dinheiro em março, os que aniversariam de março a maio puderam sacar em abril, os que aniversariam de junho a agosto puderam sacar em maio, os nascidos de setembro a novembro puderam sacar o dinheiro de suas contas inativas em junho e, por fim, os nascidos em dezembro podem sacar em julho o valor acumulado em suas contas inativas.

Aqueles que não sacaram o dinheiro no mês em que o direito se tornou disponível a eles, poderão sacar até o prazo final de 31 de julho de 2017, que, segundo a Caixa Econômica Federal, não deverá sofrer prorrogação de nenhuma espécie. Embora não haja nem limites para o valor a ser sacado – depende apenas de quanto dinheiro a conta (ou as contas) acumulou (ou acumularam) – nem necessidade de declarar em que o dinheiro será usado, é preciso prestar atenção ao meio que será usado pelo trabalhador para fazer o saque do dinheiro. Nem todos os meios podem ser usados para sacar qualquer valor.

Terminais de autoatendimento podem ser usados para sacar valores de até R$ 1.500,00 com a senha do Cartão do Cidadão (apenas durante o expediente bancário) ou valores superiores a R$ 1.500,00 e inferiores ou iguais a R$ 3.000,00 com o Cartão do Cidadão e a senha dele. O trabalhador também pode ir até uma das agências da Caixa Econômica Federal munido do seu número de inscrição do PIS/PASEP, de documento de identificação e de um documento que comprove a extinção do contrato de trabalho (a Carteira de Trabalho ou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho).

Embora a Caixa tenha dado a entender que este último documento só será exigido para o saque de valores superiores a R$ 10 mil, é recomendável munir-se dele de qualquer maneira na hora de ir à agência sacar o benefício. Nos Correspondentes Caixa Aqui e nas Lotéricas, saques de até R$ 3.000 podem ser realizados pelo trabalhador, que precisará de documento de identificação, Cartão do Cidadão e a senha deste. Do Cidadão pode ser solicitado gratuitamente em qualquer agência da CAIXA ou pelo 0800-726-0207.

Para solicitar seu Cartão do Cidadão, a pessoa deve telefonar para 0800-726-0207 ou comparecer a qualquer agência da Caixa Econômica Federal (em ambos os casos, a solicitação é gratuita). Um dos seguintes documentos é necessário para a identificação do indivíduo: Carteira de Identidade, Carteira de Habilitação – modelo novo, Certidão Civil, CTPS. Ter o número NIS em mãos adianta o atendimento.

Outros documentos podem ser solicitados se considerados necessários para identificar a pessoa. Além disso, um documento com o CEP da habitação da pessoa pode ser pedido para comprovar o endereço da residência dele. A senha do Cartão do Cidadão pode ser cadastrada em uma agência da Caixa Econômica ou em uma Casa Lotérica, caso em que o interessado deve ligar para o telefone 0800-726-0207. Um dos seguintes documentos deve ser usado para o cadastro da senha: Carteira de Identidade (produzida pelos devidos órgãos de segurança), Carteira de habilitação (do novo modelo e deve estar dentro do prazo de validade dela), Carteira de Trabalho e Previdência Social, Identidade Militar, Carteira de identidade de estrangeiros ou Passaporte.