Mandado Injunção

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O mandado de injunção consiste em um instrumento processual usado para requisitar que seja feita a regulamentação de uma norma presente na Constituição, no caso de os poderes competentes não o realizarem. O pedido é feito para que seja garantido o direito de indivíduo, geralmente em caso de esse direito ser prejudicado por conta de uma omissão. Dessa forma, apenas aquele que editar as leis poderá ser alvo de ação em si.

No Brasil, o mandado de injunção é classificado como sendo uma ação civil constitucional e pode ser usado, por exemplo, no caso de o autor da ação solicitar o direito no qual esteja ligado o seu interesse específico. Esse mandado também pode ser solicitado por uma pessoa jurídica, com o propósito de pleitear a correção de uma omissão.

mandado de injunção

Para entender melhor o que é mandado de injunção e porque ele existe, é preciso voltar alguns anos no tempo. Isso porque, anteriormente ao ano de 1988, as várias normas constitucionais existentes no país com o objetivo de garantir os direitos sociais não se mostravam devidamente efetivas, embora estivessem assegurados nas cartas magnas. Isso acontecia porque esses direitos não se encontravam implementados de fato, caracterizando-se, em geral, como normas genéricas.

Por esse motivo, ao ser constatado de que não era possível aos cidadãos a exigência de ações efetivas do estado nesses casos, o mandado de injunção foi criado e instituído para servir de alternativa para que fossem solucionados os problemas de ordem prática.  O mandado de injunção teve como inspiração os instrumentos que são usados em outros países como, por exemplo, os “injunctions”, na Inglaterra e o “juicio de amparo”, no México.

Ele é concedido pelo Supremo Tribunal Federal em caso de a pessoa ou grupo de pessoas exigir que os direitos constitucionais que ainda não foram tratados nas leis ordinárias sejam então regulamentados, sendo um exemplo o direto dos servidores públicos a entrarem e greve.

Em relação à falta de uma norma regulamentadora, ela pode ser:

  • Total: Quando não existe nenhuma espécie de norma que trate da matéria em questão
  • Parcial: Quando existe uma norma regulamentadora, mas que é insuficiente, o que faz com que o exercício pleno do direito, liberdade ou prerrogativa que está prevista na Constituição não seja viável.

Com a sanção da lei 13.300, que aconteceu no ano de 2016, houve a regulamentação do mandado de injunção. Nessa lei, estão esclarecidas diversas questões, como o alcance e a duração do efeito do mandado.

Para que serve o mandado de injunção?

Em relação ao efeito prático de um mandado de injunção, ele atua limitando os efeitos do mandado apenas para os seus autores e dura até que seja sancionada uma norma que acabe regulamentando o termo.

Por exemplo, até o ano de 2007, havia a falta de uma lei específica para regulamentar as condições para que os servidores entrassem em greve. Isso fez com que, com o passar do tempo, os sindicatos de servidores acabassem entrando com um mandado de injunção, o que levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a declarar a omissão do Congresso Nacional, além de realizar a aplicação das mesmas normas de prevenção tanto para o servidor público quanto para o servidor privado.

Isso aconteceu depois que os ministros passaram a entender que deveriam responder de forma mais concreta, concedendo para a pessoa ou para o grupo de pessoas reclamante as condições necessárias para que se tornasse possível que elas pudessem então vir a exercer o direito, sem que para isso tivessem a necessidade de aguardar pela ação do Poder Legislativo.

O mandado de injunção está previsto no artigo 5º da Constituição do Brasil de 1988, sendo um dos remédios-garantias constitucionais. Essa ação é utilizada para que o Poder Judiciário leve ao conhecimento do Poder Legislativo a respeito da falta de uma norma regulamentadora, tornando inviável a execução dos direitos e garantias que são inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.

O efeito do mandado de injunção se assemelha ao da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, sendo a diferença essencial entre elas a utilização em um caso concreto no caso do manado.

Quando não há uma norma regulamentadora não é possível garantir que os direitos e liberdades constitucionais sejam exercidos, além das prerrogativas que são referentes à nacionalidade, à soberania popular e à cidadania. É o caso das “normas de eficácia limitada”, que consistem em um conjunto de normas que atuam de acordo com a regulamentação.

Não é adequado o mandado de injunção nas seguintes situações:

  • A norma for autoaplicável ou quando há a necessidade de ser modificada.
  • A norma supostamente não se apresentar compatível com a Constituição.
  • Quando a norma depender de interpretação.
  • Quando houver a pretensão de atribuir uma aplicação de valores de justiça à uma norma já existente.

Mandado de injunção individual e coletivo

Da mesma forma que o mandado de segurança, o mandado de injunção pode ser individual ou coletivo. Outro ponto semelhante com o mandado de segurança é que ele não apresenta gratuidade e tem a necessidade de que haja a assistência de um advogado.

Sobre o mandado de injunção, quem pode impetrar caso seja individual, ele é realizado por qualquer cidadão ou pessoa jurídica, enquanto que o mandado de injunção coletivo fica a cargo de alguns órgãos e entidades públicas, como, por exemplo, o Ministério Público, organizações sindicais, partidos políticos e a Defensoria Pública.

A seguir estão demonstradas mais algumas particularidades relacionadas a cada um desses tipos de mandado:

Mandado de injunção individual

Ele é proposto para qualquer pessoa, seja física ou jurídica, em nome próprio e na defesa de interesse próprio. Isso significa que é solicitado que o Poder Judiciário torne viável o exercício de um direito que esteja impossibilitado devido à falta de uma norma regulamentadora.

Mandado de injunção coletivo

Esse mandado é feito em nome próprio, mas defende interesses alheios. Isso quer dizer que os direitos, liberdades e prerrogativas que recebem a proteção do mandado de injunção coletivo pertencem à coletividade. Esse tipo de mandado não foi previsto no texto da CF de 1988, porém sempre foi admitido perante o STF, constando atualmente na Lei nº 13.300/2016.

Mandado de injunção: competência para julgar

Os tribunais inferiores atuam no caso de existir algum tipo de omissão, dependendo da autoridade responsável. Porém, é função do STF processar e julgar um mandado de injunção de acordo com órgão ao qual foi incumbido de elaborar a norma regulamentadora.

Entenda a quem compete realizar o julgamento, de acordo com autoridade responsável:

Supremo Tribunal Federal

De acordo com o artigo 102 da Constituição, o STF deve realizar o julgamento se a responsabilidade por essa omissão for atribuída às seguintes autoridades:

  • Presidente da República
  • Congresso Nacional
  • Câmara dos Deputados
  • Senado Federal
  • Mesa das Casas legislativas
  • Supremo Tribunal Federal
  • Tribunal de Contas da União
  • Representantes dos Tribunais superiores

Nesse caso, o STF se encarrega de informar que a obrigação não foi cumprida e que é necessário fazer a correção da omissão. Em situações extremas, a missão será suprida pelo próprio STF.

Superior Tribunal de Justiça

Em relação ao STJ, a função de processar e julgar o mandado de injunção é referente ao artigo 105, quando a elaboração da norma de regulamentação estiver relacionada a um órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, exceto onde os casos sejam de competência do Supremo Tribunal Federal, órgãos da Justiça Militar, Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e Justiça Federal.

Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral

De acordo com o artigo 121 da Constituição, a decisão dos Tribunais Regionais Eleitorais apenas caberá recursos quando denegarem o habeas corpus, habeas data, mandado de segurança ou mandado de injunção.

Mandado de injunção: lei

A lei do mandado de injunção é aplicada não somente para as partes que estejam envolvidas na ação, mas também cabe às pessoas que se enquadram na mesma situação dos autores do mandado, sendo os seus efeitos válidos até que seja editada uma outra legislação regulamentadora.

É também estabelecido na lei que os direitos e liberdades constitucionais que estejam sob proteção do mandado de injunção pertencem à coletividade de pessoas ou então é determinado à uma categoria, grupo ou classe. Detalhes sobre as leis são encontrados em sites sobre mandado de injunção (Dizer o direito).

O mandado de injunção pode ser realizado quando o ato normativo que falta apresentar duas espécies:

  • Administrativo: Ocorre quando o responsável por editar a norma regulamentadora se tratar de um órgão, entidade ou autoridade administrativa, como no caso de um decreto ou de uma resolução administrativa, por exemplo. Porém, caso o que estiver em falta se tratar de um ato administrativo material, não caberá um mandado de injunção.
  • Legislativo: Quando o direito constitucional se encontrar inviabilizado por falta de uma lei.

Na petição inicial, deve ser indicado pelo autor o órgão impetrado e a pessoa jurídica a qual ele integra ou a qual está vinculado. O indeferimento da petição inicial ocorre em caso de:

  • Manifestamente incabível: quando há a falta de um pressuposto processual, sendo um exemplo a ilegitimidade da parte manifestante.
  • Manifestamente improcedente: quando o mérito do pedido se mostrar claramente improcedente, como no caso de a lei que é requerida já estiver editada.