Obstrução da Justiça

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Muito se tem falado do delito chamado obstrução da justiça, que ganhou espaço nos noticiários por ser um dos crimes mais investigados pela Polícia Federal na Operação Lava Jato. Essa operação, que teve início em março de 2014, envolve a Petrobras, empreiteiras, altos executivos da estatal e outros agentes públicos, e investiga crimes de corrupção ativa e passiva, gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, organização criminosa, obstrução da justiça, operação fraudulenta de câmbio e recebimento de vantagem indevida.

Mas o que é obstrução da justiça de que tanto falam? O ato de impedir ou embaraçar investigação penal que apura organização criminosa é como é definido o crime de obstrução da justiça e pode ser cometido por qualquer pessoa.

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Assim, quando se utiliza de mecanismos que obstruam uma investigação, que torne ela confusa, está praticando o delito que é comparado com o de organização criminosa e responde nas mesmas penas, ou seja, para o crime de obstrução da justiça, a pena é de 3 a 8 anos de prisão e multa.

Não é considerado crime de obstrução da justiça a mera intenção de impedir uma investigação. Para ser considerado de fato crime, a pessoa, além de querer, deve de fato conseguir impedir ou dificultar as investigações. O crime também só irá ocorrer se os atos forem praticados contra investigações sobre organizações criminosas, pois o verdadeiro nome do delito é Obstrução à Investigação de Infração Penal de Organização Criminosa, sendo o termo obstrução da justiça muito utilizada pelos meios de comunicação para facilitar o entendimento e comunicação.

O que é o crime de Obstrução da Justiça?

O delito de obstrução da justiça é polêmico e sofre diversas críticas no mundo jurídico. O crime de obstrução da justiça tem significado vago e não diz ao que realmente corresponde, deixando aberto para diferentes interpretações.

Mesmo sendo muito falado pela imprensa e por profissionais do Direito, de fato o termo obstrução da justiça não existe no Código Penal nem no Código de Processo Penal. O que realmente existe são os chamados “Crimes contra a Administração da Justiça” (Art. 338 – Art. 359) e o que tem sido definido como obstrução da justiça é o crime do artigo 2, parágrafo primeiro, da Lei 12.850/13:

Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

1o Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

Hoje em dia, a obstrução de justiça é um “crime” que vem sido atribuído às várias de nossas autoridades, principalmente após o início da Operação Lava Jato. De acordo com André Kehdi, presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), “Jamais há crime sem tipificação. Obstruir a justiça é um fato, e tem que ver se ele se encaixa em algum crime previsto. Se não se encaixar, pode ser imoral, abjeto, mas crime não é”.

Essas divergências que ocorrem entre os profissionais e imprensa se disseminaram a partir da Lei 12.850 de 02.08.2013, que estabeleceu o conceito de organização criminosa.

No artigo 2º, as condutas enumeradas como criminosas são promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa (artigo 2º, caput). Em seu parágrafo 1º, a lei fala que comete conduta criminosa também quem impedir (bloquear, evitar, inibir, obstruir) ou, de qualquer forma, embaraçar (atrapalhar, perturbar, tumultuar) a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

Embora a lei fale apenas da investigação de organização criminosa, há quem entenda que a obstrução pode ocorrer em outras investigações.

Crimes contra a administração da justiça

Os crimes contra a administração da justiça estão enumerados sob o Decreto-lei nº 2848 de 07 de dezembro de 1940, título XI que decorre dos crimes contra a administração pública. No capítulo III dessa lei, do artigo 338 cp ao artigo 359 cp, dispõe dos crimes contra a administração da justiça.

Segundo o Art. 338 cp, é crime reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso; com pena prevista de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão e nova expulsão após o cumprimento da pena.

O Art. 339 dispõe sobre a denunciação caluniosa em que é crime Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”, com pena de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão e multa.

O Art. 340 dispõe sobre a comunicação falsa de crime ou de contravenção e o Art. 341 sobre a autoacusação falsa, em que o indivíduo se acusa, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem, sendo um crime com pena de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de detenção, ou multa.

Já o Art. 342 discorre sobre o crime de falso testemunho ou falsa perícia, em que é crime “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral” com pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de reclusão, e multa. A pena aumenta se o crime é praticado mediante suborno.

Segundo o Art. 343, é crime “Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem à testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação”, com pena de três a quatro anos de reclusão, e multa.

Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral” é crime discorrido no Art. 344 com pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Fazer a chamada “justiça com as próprias mãos” é crime segundo Art. 345, e “Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção” segundo Art. 346 também é crime.

O Art. 347 dispõe sobre fraude processual, onde induzir a erro o juiz ou o perito é crime com pena de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Favorecimento pessoal ou favorecimento real, em que se promove, intermédia ou facilita a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional, são crimes dispostos nos artigos 348 e 349 dessa lei respectivamente.

Abuso de poder (Art. 350), promover ou facilitar a fuga (Art. 351), Evasão mediante violência contra a pessoa (Art. 352), Arrebatamento de preso (Art. 353), Motim de presos (Art. 354) , além de trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse,  que lhe é confiado (Art. 355), Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (Art. 356), Exploração de prestígio (Art. 357), Violência ou fraude em arrematação judicial (Art. 358) e Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (Art. 359) são outros crimes de obstrução do serviço policial dispostos nesse decreto de lei.

Crimes de obstrução da justiça na Operação Lava Jato

Como vimos, o termo Obstrução da Justiça foi muito divulgado após o início das investigações da Lava Jato e chamaram a atenção da imprensa e da população. Um exemplo foi o do ex-diretor de abastecimento da Petrobras, Paulo Roberto Costa, que foi denunciado juntamente com outros funcionários de alto escalão por obstrução da justiça, ou seja, por tentar impedir a realização de investigação criminal contra organização criminosa, já que Paulo Roberto solicitou a outras pessoas para que retirassem de seu escritório documentos e dinheiro que poderiam servir de provas.

Outro caso de ato que impediria as investigações da Lava Jato foi a tentativa de comprar o silêncio de Nestor Ceveró, ex-diretor da Petrobras para que ele não realizasse delação premiada. Os acusados são o ex-presidente Lula, o empresário José Carlos Bumlai e seu filho Maurício Bumlai, o ex-chefe de gabinete do Senador Delcídio Amaral, Diogo Ferreira, o banqueiro André Esteves e o advogado Edson Ribeiro.

O Senador Aécio Neves também foi denunciado pelo Ministério Público Federal, por tentar impedir as investigações criminais através de Medidas Provisórias no Congresso Nacional e o Presidente Michel Temer, que teria dado o aval para que Joesley Batista desse dinheiro ao ex-deputado federal e ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha, para que ele não fizesse delação premiada.