Peculato

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Com a instabilidade do atual cenário político brasileiro, muito se fala sobre o conceito de peculato, mas pouco se explica sobre o significado do termo. Entenda mais aqui sobre o que é o crime de peculato e suas aplicações na política brasileira, assim como sua relação com a corrupção e suas maiores definições.

o que é peculato

O que é peculato?

Peculato é o termo designado em referência a um crime funcional de desvio ou apropriação de dinheiro, valor ou bem público por um funcionário que tem como função a administração e acesso às verbas públicas. É um crime específico aos servidores públicos e é também considerado como um crime de abuso de confiança pública. O desvio ou apropriação praticado pode ser de valores ou bens móveis dos quais o funcionário tem acesso justamente por ser o responsável público por eles.

A pena do crime é aplicada mesmo que o funcionário não esteja em posse do dinheiro, valor ou bem, desde que o tenha subtraído ou facilitado sua subtração em proveito próprio ou alheio em virtude da facilidade decorrente do cargo que ocupa. Difere do crime de apropriação indébita, que é praticado por qualquer pessoa contra o patrimônio. Na apropriação indébita, o objeto, valor ou bem chega legitimamente às mãos do agente e este posteriormente resolve apoderar-se do objeto ilicitamente, o que é diferente do furto, quando o agente criminoso tem intenção de apoderar-se do objeto antes de realizar o ato.

O crime de peculato está previsto no Artigo 312 do Código Penal Brasileiro e se enquadra nos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Esse crime só pode ser praticado por um funcionário público; mesmo que depois de sua aposentadoria, se for denunciado, responderá pelo crime. O Artigo 312 do Código Penal prevê que:

“Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.”

O crime de peculato prevê como punição uma pena de reclusão de 2 a 12 anos e pagamento de multa de acordo com os pormenores do processo, e pode ser subdividido em algumas categorias previstas no Código Penal: peculato apropriação; peculato desvio; peculato furto; peculato culposo.

A palavra deriva do termo latino peculatos, que no Direito romano se caracterizava como o desvio de bens pertencentes ao Estado.

Tipos de peculato

Existem três modalidades de peculato e suas subcategorias: o peculato-apropriação, quando o funcionário público subtrai dinheiro, valor ou bens móveis, públicos ou particulares que o agente tem em posse de seu cargo em benefício próprio; o peculato-desvio, quando o funcionário público aplica ao objeto material um destino diferente daquele que havia sido determinado em benefício próprio ou de outrem; e o peculato-furto, quando o funcionário público não tem a posse do objeto material, mas o subtrai ou concorre para que alguém o subtraia em proveito próprio ou alheio, justamente em razão de sua facilidade em fazê-lo decorrente de seu cargo.

Peculato culposo

O peculato culposo é o que ocorre de maneira indireta, sendo que o agente público em questão pratica o crime de forma não intencional, através da negligência, imprudência ou imperícia. Por meio de um destes três elementos, o agente público possibilita que ocorra um dano a um patrimônio do Estado.

O peculato culposo nunca conta com a intencionalidade do agente, mas o mesmo responde de forma direta por sua imprudência, negligência ou imperícia, de acordo com o prejuízos causados por seus atos. Neste caso, se o agente restitui o valor ou coisa antes da sentença irrecorrível, ele é isento da pena; se a restituição for posterior à sentença, tem para si a redução de metade da pena.

Peculato doloso

No peculato doloso, quando houve intenção do crime, opera-se o arrependimento eficaz e posterior comum do Código Penal. No arrependimento eficaz, se o agente desiste da execução do crime ou impede que o mesmo seja realizado, ele só responderá pelos atos que já foram praticados. No arrependimento posterior, se o agente reparar o dano até o recebimento da denúncia ou da queixa terá a redução da pena de 1/3 a 2/3. Haverá, no entanto, de qualquer maneira, a punição pelo peculato por ser um crime de administração pública, mesmo que o valor ou bem seja devolvido.

Peculato impróprio

O peculato impróprio é determinado principalmente pelo aproveitamento do agente dos privilégios de seu cargo para que consiga subtrair ou facilitar a subtração. É o aproveitamento de seus privilégios para facilitar o crime, mas não para apropriar os bens para si.

 Peculato apropriação

É um tipo de apropriação indébita de dinheiro, valor ou bem móvel, quando o funcionário público tem posse da coisa em razão de seu cargo. A consumação do crime se dá no momento da apropriação, quando passa a agir como o titular da coisa apropriada. Admite-se também como crime a tentativa de consumar o ato, mesmo que fracassada.

Peculato desvio

Semelhante à apropriação, neste caso o servidor público desvia a coisa em vez de apropriar-se dela. Aqui, pode haver um sujeito ativo além do servidor público, pois o dinheiro é desviado para uma terceira pessoa. O momento da consumação do crime se dá quando ocorre o desvio e também se admite a tentativa como crime.

Peculato furto

Previsto no primeiro parágrafo do Art. 312 do Código Penal, o servidor público não detém a posse, mas consegue deter a coisa em razão da facilidade de ser servidor público. Como exemplo, o diretor de uma escola pública que possui a chave de todas as salas da escola e aproveita-se de sua função para subtrair algo que não estava sob sua posse, consumando assim o crime de peculato furto.

Peculato mediante erro de outrem

O peculato mediante erro de outrem consta em outro Artigo do Código Penal, o 313. É um tipo que ocorre não em função ativa do agente público, mas por meio de aproveitamento e não retificação de uma circunstância que acontece de maneira alheia à sua ação em princípio. É um caso onde o agente ativo é induzido ao erro. É o caso onde, por engano de terceiros, mesmo que sem a assimilação do erro, o funcionário se apropria de bem público sem ter intenção. Um exemplo desse caso é quando um funcionário público recebe, por engano do pagador, dinheiro destinado a outro setor público.

No instante em que se toca do engano e não corrige o erro, escolhendo por se beneficiar dele, o agente conclui o crime de peculato mediante erro de outrem. O momento real deste crime é quando o agente percebe o erro, mas opta por retificar o problema ocorrido. Outro exemplo seria um fiscal aplicar uma multa inexistente a um contribuinte e reembolsar o valor dessa multa para benefício próprio. É considerado um tipo de abuso de autoridade e extorsão praticada pelo servidor público.

Peculato e a corrupção

Pode ser difícil diferenciar esses dois crimes, pois o crime de corrupção também está previsto no Código Penal. O peculato tem relações com práticas corruptas, mas não significa que é a mesma coisa.

A corrupção passiva também pode ser cometida apenas por um funcionário público, mas não tem ligação direta com apropriação ou desvio de bens. A corrupção passiva ocorre com um simples pedido ou recebimento do funcionário público de vantagens indevidas enquanto exerce seu cargo.

O servidor público pode cometer a corrupção passiva e o peculato ao mesmo tempo, também. Usando um exemplo real, o ex-deputado federal João Paulo Cunha, condenado pelo STF a mais de seis anos de prisão no caso do mensalão, foi condenado tanto por peculato quanto por corrupção passiva. No caso, um funcionário público recebeu propina (corrupção passiva) para favorecer uma empresa em uma licitação (peculato). Isso aconteceu em meio a vários casos do mensalão, principalmente por meio da empresa de publicidade de Marcos Valério, acusado e julgado por pagar altas quantias para membros políticos, além desviar e apropriar-se de verba.