Três gerações dos Direitos Humanos

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Os direitos humanos consistem em um conjunto de direitos universais que visam proteger a todas as pessoas, independentemente do gênero, nacionalidade, classe social, etnia ou posição política, tendo como finalidade proteger a dignidade humana. Quando esses direitos estão inseridos em uma ordem jurídico (como no caso de tratados e constituições) eles são chamados de direitos fundamentais.

Os direitos humanos evoluem de geração para geração, sendo moldados de acordo com as necessidades relativas a cada época. Isso fez com que fosse estabelecida a classificação “gerações de direitos”, criada pelo jurista Karel Vasak no ano de 1979. A finalidade dessa classificação é situar as categorias de acordo com o contexto histórico em que foram criadas.

direitos humanos

Essa teoria a respeito das três gerações dos direitos humanos foi desenvolvida por um texto de Vasak, que teve a sua publicação ocorrida em 1977, além de uma palestra realizada em uma Conferência no Instituto Internacional do Direitos Humanos, que aconteceu na França no ano de 1979. Nesse texto e palestra, foi estabelecida a teoria que tinha como base os direitos e o lema usado na Revolução Francesa.

De acordo com a teoria desenvolvida por Vasak, que tem como base os três princípios usados como base da Revolução Francesa libertéegalité et fraternité (liberdade, igualdade e fraternidade), os direitos humanos foram distribuídos em três gerações, sendo elas: primeira geração (liberdade), segunda geração (igualdade) e terceira geração (fraternidade).

Três gerações dos direitos humanos e suas principais características

Entenda a seguir quais são as três gerações dos direitos humanos e a importância de cada uma delas para a proteção da dignidade humana. Além dessas três gerações apresentadas, há também a teoria sobre outras gerações, que chega até a nona geração.

Porém, essas teorias não são amplamente aceitas, sendo na maioria das vezes criticadas por descaracterizar o conceito relacionado aos direitos sociais e as gerações de direitos humanos.

Direitos humanos de primeira geração

O contexto associado à primeira geração dos direitos humanos vem do final do século XVIII quando, após a independência dos Estados Unidos, foi criada a sua constituição. Outro fator relacionado ao período dessa primeira geração foi a Revolução Francesa. O principal elemento dessa geração é a liberdade individual, apresentando como base os direitos políticos e civis.

Os direitos fundamentais que estão inclusos na primeira geração estão: o direito à vida, liberdade, vida privada, propriedade, liberdade de expressão, proteção, participação na religião e na política, entre outros. Para isso ser possível exigiria, portanto, uma abstenção direta do controle exercido pelo Estado.

Por esse motivo, a primeira geração tem como marca o desejo pela ausência da interferência do Estado, já que a sua atuação resultava em invasão de forma exagerada na intimidade dos indivíduos. Porém, conforme o tempo passou, foi possível observar que não bastava apenas o Estado estar ausente, pois isso acabaria resultando em mais espaço para que ocorresse a exploração do ser humano.

Isso fez com que algumas constituições acabassem por sistematizar direitos que precisavam receber uma intervenção maior do Estado, para que assim pudessem ser garantidos. Como exemplo é possível citar os Textos Constitucionais do México, que foi criado no ano de 1917, e o de Weimar, sendo ele estabelecido em 1919. Esses textos tiveram repercussão nas Constituição Brasileira de 1934.

As diferenças existentes entre os poderes políticos e os civis são que o primeiro abrange apenas os eleitores, já que são direitos voltados para o exercício da cidadania. Já os direitos civis envolvem todas as pessoas, sem existir nenhuma forma de distinção entre elas.

Direitos humanos de segunda geração

O surgimento dos direitos humanos de segunda geração aconteceu depois da Segunda Guerra Mundial, quando começou a ser fortalecida a concepção de Estado de Bem-Estar Social. Após a Segunda Guerra Mundial, essa geração de direitos surgiu como forma de proteger a dignidade da pessoa humana e os direitos dos povos. A Organização das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos foram criadas, sendo essas iniciativas apresentando como base a fraternidade.

Diferente dos direitos da primeira geração, onde o Estado não deve interferir, na segunda geração, o Estado é responsável pela garantia de uma vida digna do indivíduo na sociedade. Isso significa que o Estado deve dar o direito de oportunidade aos cidadãos de forma igual, investindo em políticas públicas como, por exemplo, acesso básico à saúde, trabalho, educação, habitação, etc.

Os direitos humanos de segunda geração estão relacionados aos valores de igualdade, sendo constituídos pelos direitos econômicos, sociais e culturais.  No Brasil, os direitos econômicos devem assegurar uma existência digna, respeitando os princípios de livre concorrência, propriedade privada, reduzir a desigualdade social, defesa do consumidor, etc.

Os direitos sociais consistem naqueles que são relacionados à educação, lazer, segurança, assistências aos desamparados, alimentação, transporte e trabalho. Por fim, os direitos culturais englobam a valorização das manifestações culturais, acesso da população à cultura nacional, proteção do patrimônio cultural brasileiro e das suas culturas populares, entre outros.

Direitos humanos de terceira geração

Os direitos humanos de terceira geração apareceram a partir dos anos 1960 e estão ligados aos valores de fraternidade e igualdade. Esses direitos estão relacionados ao progresso ou ao desenvolvimento, proteção a grupos sociais vulneráveis, ao meio ambiente, buscando preservar a qualidade de vida.

Entre esses direitos estão inseridos o direito ambiental, os direitos das crianças, idosos, adolescentes e portadores de deficiência, além da proteção de patrimônios históricos, artístico, cultural, etc.

O Estado não é responsável por defender os direitos na terceira geração, mas compartilha a tutela junto a representantes da sociedade civil. Por serem direitos considerados transindividuais, já que estão condicionados à existência de um grupo específico. Alguns exemplos são o direito à paz, ao desenvolvimento, comunicação, proteção contra manifestações de discriminação racial, etc.

Direitos humanos 1ª, 2ª, 3,ª e 4ª geração

Além das três gerações dos direitos humanos apresentadas anteriormente, há também os que aceitam a existência da teoria de uma quarta geração. Esse assunto, porém, gera controvérsias entre teóricos, sendo que alguns defendem a sua existência e outros discordam.

Aqueles que defendem a existência da quarta geração dos direitos humanos alegam que o seu desenvolvimento ocorre com base nos direitos da bioética e os direitos da informática. O surgimento dessa geração teria como resultado a globalização dos direitos políticos no século XX, defendendo a participação democrática e o direito à informação, além de evitar que o Estado ou particulares atentem contra a dignidade humana por meio de intervenções feitas de forma abusiva.

Em relação ao eixo dos direitos da informática, surge a preocupação com a forma com que os dados são transmitidos pelos meios eletrônicos, focando também em soluções contra a invasão de privacidade, pirataria, direitos autorais e propriedade industrial.

No eixo de direito bioética, por sua vez, a preocupação é voltada para temas como o aborto, eutanásia, reprodução artificial, transexualismo, suicídio e em relação à manipulação do código genético.

O uso do termo gerações ou dimensões dos direitos fundamentais

Atualmente, a expressão “gerações” passa a ser substituída pelo termo dimensões, o que pode mostrar com mais clareza a forma progressiva na proteção dos direitos humanos no decorrer da história.

Sobre a mudança na nomenclatura gerações dos direitos humanos, Norberto Bobbio (historiador e filósofo político) foi o responsável por consagrar as gerações/dimensões. Entretanto, a terminologia direitos humanos gerações/dimensões é criticada por alguns, pois afirmam que isso provoca a inclusão de alguns direitos em mais de uma geração.

A primeira geração visa proteger o ser humano de forma individua, ou seja, uma a um. Por esse motivo, ela tem como base a singularidade. A segunda geração tem como objetivo proteger o ser humano como parte social: uns em relação a outros, promovendo a igualdade social e, sendo por isso considerada parcial.  A terceira geração tem, por sua vez, o objetivo de proteger o ser humano em relação a todos, ou seja, tem como princípio a generalidade.

Na primeira geração, o objetivo é buscar libertar a todos do absolutismo de um sobre outros. Em sua origem visava a libertação do absolutismo do monarca, que se opõe à individualidade.

A segunda geração é voltada para relações sociais onde a desigualdade ocorre por conta de fatores econômicos, físicos ou outros, integrando o indivíduo à sociedade de forma a garantir os seus direitos, equalizando as categorias sociais, sendo por isso chamados de direitos sociais. Essa geração teve início no século XIX, protegendo a classe operária contra a exploração sofrida pelos seus chefes.

A terceira geração teve a criação de sistemas de normas supranacionais, com o propósito de preservar os direitos humanos, com o objetivo de reestruturar o respeito devido à dignidade humana.

De acordo com Bobbio, a proteção dos direitos humanos não deve ser apenas ser uma obrigação relacionada ao Estado, mas se trata na verdade de uma questão universal. Por essa razão, também compete ao Direito Internacional realizar o monitoramento da realização desses direitos.

Ainda segundo Bobbio, para que os direitos humanos sejam garantidos de forma a cumprir a sua missão de justiça, deve ser um compromisso de todas as pessoas, ultrapassando assim a soberania. Isso porque Bobbio defende que nenhum poder está acima da justiça, da verdade ou da dignidade humana.