Prisão Preventiva

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Nos últimos anos, a Prisão Preventiva se tornou um tema amplamente conhecido, principalmente pelo estouro de casos de corrupção envolvendo políticos e empresários. No entanto, este instrumento legal existe há muito tempo, sendo previsto em lei desde a década de 1940, embora, de lá para cá, tenha sofrido várias alterações.

Para tornar claro o seu funcionamento, passaremos rapidamente um a um dos seis artigos que definem a prisão preventiva no CPP (Código de Processo Penal).

o que é prisão preventiva

Artigo 311

Este primeiro artigo define que só pode ser decretada a prisão preventiva por um juiz de ofício. Ou seja, a qualquer momento da investigação ou do próprio processo, o juiz, pelo cargo que ocupa, pode decidir que um indivíduo deve ser preso como forma de tentar evitar que continue praticando novos crimes.

O artigo também estabelece que o MP (Ministério Público), o acusador (chamado de querelante) ou ainda a própria autoridade policial envolvida no caso podem solicitar a decretação, mas, como dito anteriormente, cabe ao juiz aceitar ou não o pedido.

Artigo 312

Neste artigo são definidos, de forma ampla, os quatro requisitos da prisão preventiva:

  1. Garantia da ordem pública.

O que significa, basicamente, o funcionamento das próprias instituições de governo. Por exemplo, nos casos em que políticos influentes forem presos, sua prisão pode ser decretada para tentar evitar que usem sua rede de contatos para atrapalhar as investigações ou o andamento do processo.

  1. Garantia da ordem econômica.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu vários direitos aos cidadãos brasileiros, todos eles devendo ser assegurados pelo Estado. Para dar um exemplo, a lei entende que a livre concorrência entre empresas faz parte de uma ordem econômica necessária ao bem estar da população. Assim, empresários que formam cartéis ou fraudam licitações, estão violando este princípio, podendo ser presos preventivamente.

  1. Conveniência da instrução criminal.

Ou seja, de acordo com a crença da autoridade policial na necessidade da prisão preventiva, que deve ser apresentada de forma justificada ao juiz encarregado. Este, por sua vez, pode acatar ou negar o pedido.

  1. Provas abundantes da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

Este último item, em conjunto com o anterior, determina, para a prisão preventiva, requisitos muito subjetivos. A intenção do que está escrito é clara: se o investigado puser em risco a sociedade, atrapalhar as investigações ou se houver provas e indícios muito fortes apontando para a provável culpa, ele poderá ser preso preventivamente.

Porém, o que são “indícios suficientes”? Para um advogado esta expressão pode ser banal, mas, para todos os que estão de fora, sobretudo para brasileiros acostumados ao “jeitinho”, a expressão parece vaga o suficiente para ser “negociável”.

Para tentas esclarecer, é evidente que no rito processual, na prática judicial, existem as chamadas jurisprudências, que são basicamente decisões anteriores em casos similares e que fundamentam a leitura que se faz de determinada lei. Mas, jurisprudências não são regras, são guias.

Além disso, para que uma determinada jurisprudência seja utilizada num caso qualquer, é preciso que algum dos advogados ou o próprio juiz queira utilizá-la. Em outras palavras, se ninguém tocar no assunto, tudo fica por isso mesmo. Assim, o que é um “indício suficiente” para um juiz, pode não ser para outro.

Artigo 313

Este artigo, ao contrário do anterior, é bastante claro. Basicamente, ele define quais são os casos em que se pode aplicar a prisão preventiva.

Primeiro; casos de crimes intencionais (dolosos) com previsão penal mínima maior que 4 anos. O que traduzido significa crimes que o indivíduo tinha o desejo (intenção) de cometer. Por exemplo: um rapaz assalta um comércio e tudo corre sem maiores traumas até que, na saída do estabelecimento, ao invés de simplesmente fugir, ele se vira, atira em um cliente e este acaba morrendo.

Existem alguns casos, porém, em que a definição de crime doloso ainda não está pacificada entre os juristas. Um bom exemplo é o ato de, ao dirigir embriagado, atropelar e matar um pedestre. Recentemente, o STF (Supremo Tribunal Federal) votou um caso em que a questão era justamente a de saber se, uma vez embriagado, o motorista cometia crime doloso, doloso eventual ou culposo.

Doloso, como dissemos, é o crime cometido com intenção deliberada. Doloso eventual é o crime em que uma pessoa comete um ato sabendo que há um risco de incorrer em um crime, mas, não tem o desejo expresso de cometê-lo. O motorista bêbado, normalmente, era enquadrado neste tipo. Por fim, culposo é o crime cometido por responsabilidade sobre o fato.

O resultado do julgamento no STF criou uma nova jurisprudência. Assim, pelo menos até que ocorra outro julgamento e as coisas mudem, o entendimento mais recente é o de que não há intenção de matar, no caso do motorista embriagado. E que também não há dolo eventual, sendo portanto um crime culposo.

Para que fique claro, o motorista continua sendo considerado responsável pelo crime e devendo ser punido, mas, como o crime passa a ser considerado culposo, neste caso, a prisão preventiva não pode ser aplicada, ainda que o motorista em questão seja reconhecidamente viciado em álcool e flagrado constantemente dirigindo embriagado.

Demais previsões do artigo 313

Antes de encerrarmos, há ainda outras três possibilidades de prisão preventiva no artigo:

1.Quando o acusado já foi condenado por crime doloso anteriormente. Por uma questão óbvia, se um cidadão previamente condenado está novamente sendo acusado de um crime intencional, o mesmo representa perigo para a sociedade.

2.Quando a acusação é de violência contra a família, mulher, crianças, idosos, enfermos ou pessoas portadoras de deficiência (o termo deficiência está no texto da lei). Neste caso, o espírito da lei é que a vítima não tem como se defender e, portanto, o suspeito ou acusado, deve ser afastado de qualquer possibilidade de convívio.

Como curiosidade, em vários países e também no Brasil, existindo ou não o instrumento da prisão preventiva, este princípio dá causa a ordens restritivas, em que o acusado é proibido de se aproximar da vítima, mas não fica preso. No Brasil, basta que a vítima se dirija a uma delegacia apropriada e registre uma ocorrência, solicitando a ordem restritiva.

3.Quando a identidade do acusado é incerta. Existem muitos casos em que criminosos possuem identidades falsas ou duplicadas como forma de tentarem ludibriar a justiça, ou inda pode não haver documentos que comprovem a identidade civil de um acusado. Uma pesquisa rápida sobre a prisão de homônimos no Brasil ajuda a perceber que este problema é bem mais grave que parece.

Por outro lado, neste último caso, a preventiva se assemelha muito a uma prisão temporária, já que há um limite para a duração do encarceramento, porém, este limite não é definido por tempo, mas, por uma condição. Se o acusado conseguir esclarecer sua identidade a contento da justiça, deverá ser solto, desde que não esteja enquadrado nas condições anteriores, como já ter sido condenado, etc.

Artigos 314, 315 e 316

Os últimos artigos são relativamente simples de se entender, embora, como de hábito, sua aplicação penal possa ser debatida longamente.

O primeiro estabelece que: em casos de legítima defesa ou cumprimento do dever – por agentes policiais, por exemplo; a prisão preventiva não se aplica.

O segundo, explica que toda prisão preventiva precisa ter significado, ser “motivada”. Ou seja, o juiz precisa justificar a decretação de forma aprofundada, não bastando apenas ordenar a prisão.

O terceiro e último, trata da revogação de prisão preventiva, determinando apenas que o juiz pode revogá-la a qualquer momento, desde que entenda que haja justificativa. Mais uma vez, a revogação precisa ser “motivada”.

Mas, afinal: o que é prisão preventiva?

Muitas vezes, para qualquer um de nós, as leis não são facilmente compreensíveis. Todos sabemos que cometer um roubo é ilegal, mas, quando nos damos ao trabalho de ler o código penal, ou qualquer texto de lei na verdade, nem sempre entendemos as suas nuances. Isso porque boa parte do texto soa antinatural.

Dentro do caso específico que estamos discutindo, pode ser difícil entender porque existe prisão preventiva e prisão temporária. Até mesmo porque, observando de fora, ambas servem a um objetivo parecido: manter longe da sociedade cidadãos considerados potencialmente perigosos.

Em resumo, como os próprios nomes indicam, preventiva significa que se está tentando evitar (prevenir) um indivíduo de cometer novos crimes, portanto, na prisão preventiva não há prazo. Trinta dias, por outro lado, é o máximo de tempo permitido para uma prisão temporária. Ao fim dos quais, a temporária pode ser convertida em preventiva. A manutenção da prisão temporária por mais de 30 dias não é permitida.

Em resumo, um cidadão que comete um crime pode ser preso temporariamente por até cinco dias e, caso um juiz entenda como necessário, essa prisão pode ser prorrogada por mais cinco dias. Caso se trate de um crime hediondo, pode ser estendida até um máximo de 30 dias.

Expirado esse prazo, caso o processo ainda não tenha sido concluído, como aliás, normalmente ocorre, a prisão temporária se encerra e o acusado só poderá continuar preso se o juiz decidir transformar sua prisão em preventiva. Neste caso, não há limite de tempo, podendo se estender a preventiva até que o processo transite em julgado – expressão judicial que significa o fim do processo em uma instância.