Contribuição Sindical

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Um tema que a Reforma Trabalhista defendida pelo governo de Michel Temer e aprovada pelo Congresso Nacional levou de volta ao centro das discussões nacionais é a contribuição sindical. Não é de hoje, no entanto, que ela divide opiniões.

O que é contribuição sindical/ o que é imposto sindical

Tanto a Constituição de 1937, que era a Constituição do Estado Novo, regime ditatorial liderado por Getúlio Vargas, quanto o Decreto-Lei Nº 1.402, de 5 de julho de 1939, que regulava a atuação sindical, atribuíam aos sindicatos reconhecidos pelo Estado o direito de impor a seus associados contribuições. O Decreto-Lei também listava as contribuições dos associados entre os itens que compunham o patrimônio do sindicato. O direito do sindicato de impor contribuições àqueles que representava, porém, só foi regulamentado pelo Decreto-lei Nº 2.377, de 8 de julho de 1940, que regulava o pagamento dessas contribuições, chamadas por essa lei de imposto sindical, e estabeleceu a obrigatoriedade do pagamento anual e feito de uma vez só aos sindicatos por todos, empregados, empregadores ou trabalhadores autônomos e afins, que participassem das categorias econômicas ou profissionais que essas associações representassem.

Esse decreto-lei estabeleceu ainda o valor das contribuições dos empregados (um dia de trabalho descontado da folha de trabalho de março e recolhido ao respectivo sindicato em abril), empregadores (dependia da faixa em que se encontrasse o capital registrado da empresa e devia ser pago em janeiro ou, no caso das empresas que fossem criadas depois desse mês, na ocasião em que elas requeressem licença para funcionar). A contribuição dos trabalhadores autônomos deveria variar entre dez mil e cem mil réis – seria determinada de acordo com proposta do sindicato que representasse o trabalhador em questão e paga em janeiro.

A CLT e a contribuição sindical

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que unificou (consolidou) a legislação trabalhista, acolheu o direito dos sindicatos oficiais de cobrar contribuição de seus associados e manteve o caráter de pagamento obrigatório, anual e feito de uma vez só ao sindicato (no caso do empregado, desconto de um dia de trabalho feito obrigatoriamente pelo empregador na folha de pagamento do mês de março e recolhida ao devido sindicato em abril). A contribuição sindical do autônomo seria definida mediante proposta a ser feita pelo sindicato que o representasse, até sessenta dias após o reconhecimento desse sindicato, à organização definida pela lei – e paga em fevereiro em vez de em janeiro. Houve outra modificação em relação ao Decreto-lei Nº 2.377, de 8 de julho de 1940, quanto à tabela de faixas de capital registrado do empregador que definiam o valor do imposto sindical devido.

contribuição sindical

A CLT, ainda em vigor apesar das modificações que sofreu ao longo dos anos, incluindo as que sofrerá com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista do governo Temer, acolheu o termo “imposto sindical”. Assim, contribuição sindical é o que é o imposto sindical, as expressões são sinônimas.

Convém notar que os decretos-leis citados, inclusiva a própria CLT (Decreto-Lei N.º 5.452, de 1º de maio de 1943) foram decretados por Vargas fazendo uso do atributo que o artigo 180 da Constituição de 1937 lhe conferia, enquanto o Congresso Nacional não se reunisse (e nunca se reuniu enquanto o regime do Estado Novo durou), expedir decretos-leis em matéria que fosse da competência da União legislar. Outro ponto digno de nota é o fato de ter sido a CLT assinada pelo ditador em uma comemoração do 1º de maio (data simbólica) e ter entrado em vigor no dia 10 novembro, no sexto aniversário do golpe que instalou o regime do Estado Novo de Getúlio Vargas (outra data simbólica).

O cálculo do imposto sindical hoje

Hoje, para o empregado, o imposto sindical continua correspondendo a um dia de trabalho dele, descontado obrigatoriamente da folha de trabalho pelo empregador. Para o empregador, a situação é mais confusa porque a redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982 ao inciso III do artigo 80 da CLT determinava que o valor de sua contribuição dependeria de quantas vezes o capital social da empresa fosse maior que o maior valor de referência (MVR), unidade que foi abolida em 1991. É recomendável, portanto, que o empregador procure a associação patronal que o representa para verificar qual proporção deve ser o valor de sua contribuição sindical patronal.

O caso do trabalhador autônomo também é estranho, já que na redação atual do inciso que trata do valor do imposto sindical dos autônomos, estabelece-se que ele será 30% do MVR (maior valor de referência), que, como já foi dito antes, foi extinto no ano de 1991. O Portal Brasil, do governo federal, contudo, explicou como eram para ser calculados os valores da contribuição sindical 2017 para empregadores e para autônomos em http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2017/02/autonomos-e-profissionais-liberais-devem-pagar-contribuicao-sindical-ate-o-fim-do-mes.

O autônomo precisa da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), que pode ser conseguida em agências do Banco do Brasil, casas lotéricas, agências da Caixa Econômica Federal e estabelecimentos bancários que façam parte do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais.

Diferente da contribuição sindical urbana, delineada acima, a contribuição sindical rural, que se baseia no Decreto Lei 1166/1971, é paga à CONTAG (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura) no caso dos empregados rurais, que pagam um dia de trabalho através de guia fornecida pela instituição ou à CNA (Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil) no caso dos empregadores rurais, que pagam valor que depende do Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) no caso das pessoas físicas ou de acordo com a Parcela do Capital Social – PCS – correspondente ao imóvel no caso das pessoas jurídicas. Mais informações podem ser encontradas em http://www.cnabrasil.org.br/contribuicao-sindical-rural-2017 .

Como é distribuída a contribuição sindical

No caso dos empregados, 10% vai para a Conta Especial Emprego e Salário, que faz parte dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador; 60% vai para o sindicato que representa o trabalhador; 15% para a federação; 10% para a central sindical e 5% para a confederação.

No caso dos empregadores, 20% vai para a Conta Especial Emprego e Salário, que, como já foi dito, faz parte dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador; 60% vai para o sindicato que representa o empregador; 15% se dirige à federação e 5% para a confederação.

Comprovante de contribuição sindical

No caso dos empregados, cujo pagamento da contribuição sindical anual é feito obrigatoriamente pelos empregadores, servem como comprovante de contribuição sindical o contracheque em que conste a informação do desconto ou a anotação correspondente ao pagamento na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

A contribuição sindical: contra ou a favor?

Como dito acima, não é de hoje que a contribuição sindical divide opiniões. Há quem o veja como um resquício do Regime do Estado Novo, em que sindicatos oficialistas, desvinculados dos interesses dos trabalhadores sustentavam-se com as contribuições pagas pelos trabalhadores, quer estes se sintam representados, quer não, criando verdadeiros sindicatos-fantasmas, cujo único interesse é arrecadar o dinheiro das contribuições de associados que se consideram mal representados, mas pouco podem fazer. A CUT, por exemplo, sempre marcou presença nas lides trabalhistas combatendo o imposto sindical e defendendo a liberdade do trabalhador escolher o sindicato que o representa e, através do voto, definir com quanto contribuir para ele. Apesar disso, a CUT criticou a extinção do imposto na Reforma Trabalhista do governo Temer, alegando que este não tem legitimidade para fazer esse tipo de reforma e que o objetivo do governo é enfraquecer o movimento sindical mesmo que, como disse o presidente da Central Única dos Trabalhadores, a CUT pelo menos seja capaz de sobreviver sem a obrigatoriedade da contribuição.

A FIESP, por sua vez, declarou-se a favor da eliminação do imposto apesar de, como entidade patronal, receber seus recursos – chamou a isso de cortar a própria carne em defesa da meritocracia. Estima-se que, sem o imposto, FIESP, CNI e CNA percam quase 1 bilhão de reais. Entretanto, como apontaram algumas vozes, as contribuições que esse tipo de instituição recebe (do governo, que cobra um valor sobre as folhas de pagamento das empresas) para financiamento do chamado Sistema S (SESI, SENAI, SESC, SENAR, etc.) é bem mais do aquilo de que abrem mão com a perda do imposto sindical.

Há ainda quem defenda que o imposto sindical é indispensável ou pelo menos ainda necessário para garantir que os sindicatos tenham os recursos necessários para defender os interesses dos trabalhadores. Vista dessa perspectiva, cortar o imposto sindical e deixar de descontar um dia de trabalho do trabalhador seria contraproducente. O trabalhador perderia mais do que ganharia devido à desorganização e enfraquecimento do setor sindical, o que mudaria radicalmente o equilíbrio de forças entre empregado e empregador em favor deste último. Talvez o tempo poderá dizer quem está certo.

A Reforma Trabalhista aprovada pelo Congresso inclui a eliminação do imposto sindical. Aprovado o texto pelo Senado sem mudanças, a medida provisória que regulamentaria aspectos da Reforma Trabalhista traria de volta o imposto sindical para que ele fosse eliminado aos poucos, dando às entidades que representam empregados e empregadores a oportunidade para irem se adaptando. Se em algum momento houve essa ideia, o governo descartou-a. Tudo indica que o imposto sindical, depois de mais de setenta anos, deixará de existir. Se o Brasil assistirá à aurora do sindicalismo democrático, ativo, competitivo e dedicado aos interesses do trabalhador ou verá a aparição de uma distopia em que os fortes devoram os fracos desorganizados e desorientados – ou, claro, nem tanto à terra, nem tanto ao mar -, ainda são, como dizia uma personagem de Esaú e Jacó, obra de Machado de Assis, “cousas futuras”. O que se sabe é que o plano de flexibilização e liberalização das relações trabalhistas do governo Temer avançou, e o imposto sindical foi uma das vítimas fatais.