Procurador-Geral da República

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Em qualquer sistema democrático duradouro, a tendência geral é o aprimoramento continuo das instituições de execução das políticas públicas, bem como daquelas destinadas à fiscalização e controle das próprias atividades do poder público. Neste sentido, o Brasil tem dados passos lentos, mas constantes rumo a uma maior transparência e controle de suas instituições.

Entre as instituições de fiscalização e controle, temos o TCU (Tribunal de Contas da União) e o MP (Ministério Público), ambos contando com relativa independência em relação aos três poderes do Estado. O Procurador-Geral da União, ou da República, é o chefe do Ministério Público. Sendo que este tem diversas funções específicas, definidas por lei. São elas:

o que faz o procurador-geral da república

1. Defesa da ordem jurídica: o MP deve garantir a constitucionalidade da atuação do poder público, atuando em conjunto com o STF (Supremo Tribunal Federal).

2. Defesa da ordem democrática: também é sua função vigiar as ações do Estado que possam ferir os princípios democráticos da nossa organização social.

3. Defesa dos interesses sociais: é uma função difusa, mas relacionada à garantia do bom funcionamento das instituições públicas, visando o interesse da sociedade como um todo.

4. Defesa dos direitos individuais indisponíveis: trata-se dos direitos aos quais não temos o poder de renunciar. Por exemplo, podemos abrir mão do nosso direito de imagem, mas não podemos abdicar do direito à liberdade.

Estes quatro princípios gerais explicam o que faz um procurador-geral da República, enquanto responsável pelo MP. Porém, reconhecemos nestes itens apenas uma ideia inicial, constituída por orientações, não pela prática efetiva do cargo. Justamente por isso, vamos entender melhor a posição da chamada PGR.

Como é escolhido o procurador-geral da República?

Apesar de ser um cargo público, o procurador-geral da República não faz concurso, é escolhido pelo presidente em exercício a partir de uma lista de mais votados pelos demais procuradores do MP. No entanto, a escolha do presidente é livre, ou seja, pode escolher qualquer um, sem precisar se prender à lista, ou ao mais votado.

Na verdade, este quase sempre foi o padrão de escolha. O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, por exemplo, escolheu livremente o subprocurador Geraldo Brindeiro em 1995, para a PGR. Reconduzindo-o ao cargo por quatro vezes. Em função da indicação política, ao invés da escolha de seus pares e também pelo hábito de rejeitar ou engavetar as denúncias que recebia, ficou conhecido como o “engavetador-geral de República”.

De 2003 em diante, entretanto, os governos do PT, preferiram indicar sempre o mais votado da lista. Desta forma, chegamos ao atual PGR, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, que está encerrando seu mandato e será substituído por Raquel Dodge, indicada pelo atual presidente. Como foi a segunda da lista, a curta tradição de indicar o nome mais votado, aparentemente, já está encerrada.

Seja como for, o procurador-geral da República Rodrigo Janot, foi um dos mais ativos de nossa história, ainda que se possa, eventualmente, tecer críticas à sua conduta. De forma geral, esteve quase sempre relacionado aos recentes processos investigativos, que levaram inúmeros empresários e políticos para a prisão. O que nos remete à segunda parte do que precisamos entender sobre o cargo.

Qual a função do procurador-geral da República?

Como todos devem saber, o procurador-geral da República, em 2017, teve participação direta na condução das investigações que culminaram com a colaboração premiada dos executivos da J&F, ou JBS, ou ainda, da popular Friboi. Para o que nos interessa, isso significa que o PGR também tem um papel voltado para o trabalho investigativo policial.

Isso porque aquelas funções genéricas listadas logo no início se desdobram em uma sequência bastante extensa de sub itens na legislação específica, que regulamenta o funcionamento do Ministério Público e, consequentemente, a atuação do PGR. Entre eles, fica muito claro que o MP tem a função de exercer o “controle externo da atividade policial”, o que significa uma dupla observância.

De um lado, o PGR funciona como uma espécie de chefe de polícia, orientando investigações de acordo com os aspectos legais envolvidos. De outro, uma vez encerrado o processo investigativo, cumpre a função de um promotor público, sendo responsável pelo encaminhamento das eventuais denúncias decorrentes do mesmo. Para encerrar, também serve como um tipo de fiscal da atividade policial, na medida em que é responsável pelas balizas legais de sua conduta.

Mas, esta é, basicamente, a composição de funções que se tornaram midiáticas nos últimos anos. Ainda faltam aí itens fundamentais como a defesa da constitucionalidade. Um papel que justifica a existência do próprio MP. Perceba, a constituição é nossa guia. Lá estão todos os princípios pelos quais o Estado e a sociedade devem se orientar.

Ações do poder público que subvertam princípios constitucionais podem ser extremamente danosas à sociedade a longo prazo. Podem desestruturar todo o sistema democrático que, em suma, é baseado em pilares abstratos, como a separação entre os poderes, por exemplo.

São abstratos porque, embora existam limites de atuação para cada um deles, definidos por lei, em alguns casos eles se sobrepõe. O STF também tem o papel de avaliar atos de inconstitucionalidade, assim como o procurador da República, o que faz com que ambos se sobreponham em termos de responsabilidade, sobre esta matéria, embora cada um tenha, como dissemos, seus limites relativamente bem estabelecidos.

MPU: Ministérios Públicos, limites e instâncias

Assim como o Estado brasileiro é gigantesco, um órgão que tem a função de garantir a legalidade de sua atuação em todos os níveis, considerando a burocracia envolvida, também precisa ser bastante grande. Por este motivo, há várias instâncias e divisões na sua estrutura.

Para começar, precisamos corrigir a terminologia. Acima de tudo está o MPU (Ministério Público da União), que é basicamente um nome para o conjunto da entidade. Abaixo do MPU, estão os Ministérios Públicos federais e estaduais. No nível nacional, existe o MPF, ao qual nos referimos ao longo do texto, mas, também existem divisões para temas específicos:

1. MPT (Ministério Público do Trabalho). Existe de forma independente, pelo mesmo motivo que existe uma legislação apenas para as questões trabalhistas: a importância dada ao tema no período do nacional desenvolvimentismo.

Foi criado, com outro nome, ainda em 1937, ganhando cada vez mais importância durante o Estado Novo. Durante o regime militar, teve sua sede transferida para Brasília e na constituinte de 1988, ganhou a independência definitiva. Poucos anos depois, foi incorporado à estrutura do MPU.

2. MPM (Ministério Público Militar). As forças armadas têm sua própria estrutura judicial. Criado em 1920, o MPM deveria atuar como o garantidor dos processos legais militares, mas, por uma série de circunstâncias históricas, sempre esteve relativamente limitado em seu poder de atuação, pelo menos até 1973, quando o governo militar lhe conferiu alguma liberdade.

Assim como o MPT, só ganhou independência efetiva a partir da Constituição Federal de 1988. Em 1993, também foi incorporado ao MPU, dentro da estruturação atual dos órgãos fiscalizadores do poder público, embora se restrinja às questões exclusivas do braço armado do Estado.

3. MPDFT (Ministérios Público do Distrito Federal e Territórios). O filho mais esquisito da família. Em muitos sentidos, suas atribuições são difíceis de diferenciar das do próprio MPF, porque em suma são as mesmas. A diferença, neste caso, está no âmbito regional. Matérias de interesse da União, ficam na alçada do MPF, matérias dos tribunais estaduais são de responsabilidade do MPDFT.

Como seus irmãos, também se tornou independente em 1988 e acabou incorporado ao MPU poucos anos depois. Mas é preciso entender que não se trata de um Ministério Público dos estados, porque cada um tem o seu. A questão é que, sobre temas relacionados à Constituição Federal, mas de interesse das justiças estaduais, cabe a atuação do MPDFT. Para os demais temas, como dissemos, ainda existem os MPE’s (Ministérios Públicos Estaduais).

Relação entre custo e benefício: a importância do MPU

Se formos analisar o custo de uma estrutura como estas, ficaremos espantados. Pense que não estamos falando de nenhum órgão estatal, com uma função facilmente fiscalizável pela população. Um presidente da República sempre pode nomear um “engavetador-geral” e toda esta máquina passa a fazer pouco sentido.

Para que se tenha ideia, o procurador-geral da República recebe salário mensal de quase 40 mil reais; um procurador da República, salário de quase 30 mil mensais. O orçamento total do MPU em 2012, foi de pouco menos de quatro bilhões de reais. Para este ano, está estimado em quase seis bilhões.

Todos estes números assustam, mas, na realidade, se o MPU e todos os seus braços institucionais funcionarem adequadamente, fiscalizando e trabalhando pela punição de eventuais desvios de conduta do poder público, seu custo mais do que se justifica. Basta que funcione adequadamente e, para isso, devemos sempre estar atentos ao critério de indicação do PGR, pelo atual presidente.

Quando não escolhem o primeiro da lista, pode ser um indício de que há algo de errado acontecendo. Como não podemos interferir diretamente na escolha, nos resta não votar novamente naqueles que procuram impedir a atuação do Ministério Público. No caso presente, sequer teremos esta chance, já que o atual ocupante do Palácio do Planalto dificilmente estará na disputa de 2018. Mas, podemos ficar atentos ao próximo.